Na
semana passada, foi publicado o Decreto nº 7.641, que lança uma luz sobre o
registro em sistema governamental de termos de parceria.
Explico:
os termos de parceria, instituídos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e
regulamentados pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, inicialmente eram
registrados no sistema compensado do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Ocorre
que as novas regras sobre convênios e instrumentos congêneres abarcaram também
os termos de parceria. Tais ajustes passariam a ser registrados no Portal dos
Convênios – SICONV, conforme o art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008:
Art. 13. A
celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação
de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao
público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página
específica denominada Portal dos Convênios.
As
portarias interministeriais reiteravam a obrigatoriedade, com a reprodução do
dispositivo no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de
maio de 2008, e, recentemente, no art. 3º da Portaria Interministerial
MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2008.
No
entanto, apesar da previsão legal, na prática o então recém-criado sistema
governamental não suportava de forma adequada a inserção de termos de parceria.
Em link destinado às perguntas freqüentes, o Portal dos Convênios orientava os
gestores a não registrar lá os termos de parceria (https://www.convenios.gov.br/portal/FAQ-PortaldosConvenios.html#122):