Na
semana passada, foi publicado o Decreto nº 7.641, que lança uma luz sobre o
registro em sistema governamental de termos de parceria.
Explico:
os termos de parceria, instituídos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e
regulamentados pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, inicialmente eram
registrados no sistema compensado do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Ocorre
que as novas regras sobre convênios e instrumentos congêneres abarcaram também
os termos de parceria. Tais ajustes passariam a ser registrados no Portal dos
Convênios – SICONV, conforme o art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008:
Art. 13. A
celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação
de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao
público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página
específica denominada Portal dos Convênios.
As
portarias interministeriais reiteravam a obrigatoriedade, com a reprodução do
dispositivo no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de
maio de 2008, e, recentemente, no art. 3º da Portaria Interministerial
MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2008.
No
entanto, apesar da previsão legal, na prática o então recém-criado sistema
governamental não suportava de forma adequada a inserção de termos de parceria.
Em link destinado às perguntas freqüentes, o Portal dos Convênios orientava os
gestores a não registrar lá os termos de parceria (https://www.convenios.gov.br/portal/FAQ-PortaldosConvenios.html#122):
1.22 - O termo de parceria pode ser incluído
no Portal dos Convênios?
R: Não, conforme orientação do DLSG / MP, o
Termo de Parceria deve continuar a ser regulado pela legislação aplicável no
Decreto 3.100/1999 e pela Lei 9257 de 01 de Janeiro de 1996 e registrado nos
orgãos e entidades públicas. Ou seja, o Termo de Parceria deve ser registrado
FORA do Portal dos Convênios.
Com
a publicação do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011, ficou estabelecido
que o Ministério do Planejamento deverá implantar um Módulo Específico para Termos de Parceria no SICONV até 2 de maio de
2012. Com esta funcionalidade em operação, espera-se que a prática do registro
de termos de parceria em sistema governamental atenda ao previsto na legislação
e dê maior publicidade a estes instrumentos.
Confira
a seguir a íntegra do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011, e a notícia
oficial sobre a norma, que o relaciona ao aumento
da integridade das informações públicas e ao Plano de Ação do Governo
Brasileiro - Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership - OGP):
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 18-B. A partir
de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem
transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam
sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas
transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os
procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução
e prestação de contas.” (NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 16 de janeiro de
2012, disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse - SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º-A e 13-A do Decreto nº 6.170, de 2007.
Parágrafo único. Até a data prevista no caput, o comprovante exigido no inciso VI do § 2º do art. 3º e a aprovação de que trata o art. 3º-A,
ambos do Decreto nº 6.170, de 2007, serão apresentados apenas na forma física, nos autos do
processo.” (NR)
Art. 3º Ficam
estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV:
I - até 16 de janeiro de 2012:
Acompanhamento e Fiscalização;
II - até 2 de maio de 2012:
Chamamento Público, Módulo Específico para Termos de Parceria, Cotação Prévia
de Preços para as Entidades Privadas sem Fins Lucrativos e Tomada de Contas
Especial; e
III - até 30 de julho de 2012:
Ordem Bancária de Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de Transferências
Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio,
termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV
ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante
autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos
previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à
instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário
final da despesa.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Guido Mantega
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.12.2011
FONTE: Internet
Decreto regulamenta cadastramento de transferências no SICONV
Brasília, 13/12/2011 – As transferências de recursos federais feitas
pela União para entidades privadas sem fins lucrativos devem estar
obrigatoriamente cadastradas no Sistema de Convênios do Governo Federal
(SICONV) a partir de 16 de janeiro. A determinação está no decreto nº 7.641,
publicado nesta terça-feira, 13, no Diário Oficial da União.
Os órgãos
que possuem sistemas próprios de gestão de convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria devem integrar eletronicamente suas transferências ao
SICONV. Os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e
fiscalização, execução e prestação de contas devem ser realizados diretamente
no sistema disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG).
O secretário
de logística e tecnologia da informação, Delfino Natal de Souza, defende que as
mudanças no sistema provocadas pelo novo decreto representam modernização,
tanto do ponto de vista operacional quanto sistêmico. “Para o SICONV
efetivamente centralizar e acompanhar todos estes convênios, contratos de
repasse e termos de parceria com estas entidades, fez-se necessário o
estabelecimento de alguns marcos que o sistema precisa absorver”, explica
Souza.
Para atender
ao decreto, o SICONV também deverá se preparar para receber o recadastramento
de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber
transferências de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos
de parceria. As entidades deverão comprovar que atuaram na área objeto da
transferência nos últimos três anos. O novo cadastro dessas entidades no
sistema deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública
federal responsável pela transferência.
Prazos – O novo decreto também define datas limites para a implantação de novas
funcionalidades no SICONV. O módulo de acompanhamento e fiscalização deve estar
disponível para a administração pública até 16 de janeiro. Neste instrumento, o
órgão público federal concedente registrará o acompanhamento de todas as etapas
da execução física e financeira da transferência. Desta forma, haverá maior
transparência da utilização dos recursos com o efetivo aumento no controle do
gasto público e agilidade na fiscalização.
As
funcionalidades de chamamento público; módulo específico para termos de
parceria, cotação prévia de preços para as entidades privadas sem fins
lucrativos e tomada de contas especial deverão estar no sistema até maio do
próximo ano.
Por último,
o módulo da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias (OBTV) deverá estar
implantado até 30 de julho de 2012. Entende-se por OBTV o pagamento da despesa
do convênio, por exemplo, diretamente na conta corrente do beneficiário desta
de forma virtual, o que garante a transparência e publicidade dos dados. Este
documento eletrônico só é emitido se todas as etapas do convênio tiverem sido
cumpridas pelas partes envolvidas no processo (concedentes, convenentes e
fornecedores).
Dados abertos - O governo brasileiro comprometeu-se a implementar soluções para
ampliar a abertura de dados no SICONV e a promover o aumento da integridade das
informações públicas por meio de uma plataforma aberta de interoperabilidade no
primeiro semestre de 2012.
O
compromisso foi realizado durante a assinatura do Plano de Ação do Governo
Brasileiro Parceria para Governo Aberto (OGP), em setembro de 2011. Oito países
integram a iniciativa de governo aberto e o Brasil, junto com os Estados
Unidos, lidera este movimento.
O Sistema de
Convênios é o instrumento usado pelo governo federal para administrar as
transferências voluntárias dos recursos da União nos convênios firmados com
estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.
Antes da implantação do SICONV em 2008, as auditorias não eram feitas por meio
digital.
Capacitações – Em 2011, o ministério realizou a capacitação de cerca de 2.100
servidores públicos em relação ao SICONV. O objetivo foi qualificar gestores e
técnicos que trabalham com o sistema do governo federal. Na formação, os
participantes assistiram palestras sobre temas como legislação, sistema e
extratores de dados.
Para o
próximo ano, o MPOG já se prepara para instruir servidores públicos dos
ministérios em relação às novas funcionalidades do SICONV.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
FONTE: Internet
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