Começam a ser sentidos os reflexos do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011 , sobre os termos de parceria.
Em recente alteração do link destinado às perguntas freqüentes sobre a parte operacional do Portal dos Convênios, datada de 08 MAR 12, observa-se a exclusão do questionamento de nº 1.22.
A versão anterior, tratada no post "Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011 – Uma luz sobre o registro de termos de parceria", trazia a informação, ora excluída:
1.22 - O termo de parceria pode ser incluído no Portal dos Convênios?
R: Não, conforme orientação do DLSG / MP, o Termo de Parceria deve continuar a ser regulado pela legislação aplicável no Decreto 3.100/1999 e pela Lei 9257 de 01 de Janeiro de 1996 e registrado nos orgãos e entidades públicas. Ou seja, o Termo de Parceria deve ser registrado FORA do Portal dos Convênios.
Em Brasília, já há corrente que entende que os termos de parceria podem ser registrados no Portal dos Convênios.
É o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011 , já surtindo efeitos sobre os termos de parceria - mesmo antes de 2 MAIO 12...
Vide o trecho em comento do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011:
Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV:
I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização;
II - até 2 de maio de 2012: Chamamento Público, Módulo Específico para Termos de Parceria, Cotação Prévia de Preços para as Entidades Privadas sem Fins Lucrativos e Tomada de Contas Especial; e
III - até 30 de julho de 2012: Ordem Bancária de Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de Transferências Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.
nao entendo nada do que vc está falando, mas acho o máximo!
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